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Sindicato que perdeu ação civil pública não terá que pagar honorários

Resumo A 3ª Turma do TST decidiu que um sindicato não precisa pagar honorários advocatícios e custas após perder uma ação civil pública contra o INSS. A decisão aplicou a Lei da Ação Civil Pública, que prevê a isenção de pagamento aos sindicatos, exceto se for comprovada má-fé no processo. O tribunal reafirmou que esse entendimento se mantém para ações coletivas, mesmo após as mudanças de honorários trazidas pela Reforma Trabalhista. 16/09/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um sindicato está isento de pagar custas e honorários advocatícios no processo de ação civil pública que apresentou e perdeu contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Apesar de esses pagamentos, em regra, serem devidos pela mera sucumbência na Justiça do Trabalho, nas ações civis públicas propostas por sindicato, as custas e os honorários só são devidos apenas se ele agir de má-fé. É o que determina o artigo 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina as ações civis públicas e foi aplicado pela turma ao caso. Pedido de adicional de insalubridade em agência do INSS No processo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul/SC (SINTACC) iniciou a ação contra a Diex Construções e Empreendimentos Eireli e o INSS. A Diex é uma prestadora de serviços de limpeza para o instituto nas agências de Rio do Sul e Ibirama, em Santa Catarina. Representando empregados da Diex que limpam os banheiros desses estabelecimentos, o sindicato pediu a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Quis também a responsabilidade subsidiária do INSS, caso a Diex não cumprisse uma possível condenação judicial.  INSS não é responsável por conduta da empresa prestadora de serviços O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul condenou a Diex a pagar o adicional de insalubridade, mas não responsabilizou o INSS. Para punir o instituto, seria necessário que o sindicato comprovasse que o INSS não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. A sentença concluiu que não houve essa comprovação.  Como o pedido do SINTACC contra o instituto foi totalmente improcedente, o juízo de primeiro grau condenou o sindicato a pagar honorários advocatícios para o INSS.  O sindicato recorreu com o argumento de que, quando atua como substituto processual de trabalhadores na busca de direitos inpiduais homogêneos, só deve pagar honorários se for comprovada sua má-fé. Assim, quis a aplicação da lei da ação civil pública, LACP (Lei 7.347/1985), e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que orientam nesse sentido.  Condenação do sindicato a honorários Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não isentou o sindicato das consequências financeiras de perder ação civil pública na qual busca defender direitos inpiduais homogêneos. Para o Regional, a CLT possui regras próprias de Direito Processual do Trabalho sobre os honorários, “o que torna inaplicável o disposto a esse respeito nas Leis 7.347/1985 (LACP) e 8.078/1990 (CDC)”, entendeu o TRT. O artigo 791-A da CLT, inserido na consolidação pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe que ao advogado serão devidos honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% do valor da condenação ou da causa.  TST O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de isentar o sindicato do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com o ministro, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter de massa ou sociedade levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) e dos honorários advocatícios. Esses pagamentos cabem nas ações civis públicas apenas no caso de comprovada litigância de má-fé da entidade sindical autora.   Como se trata de ação coletiva ajuizada por sindicato representante de trabalhadores, na qualidade de substituto processual, e tendo perdido a causa, a situação atrai a incidência dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP. Estas legislações afirmam que nas ações coletivas ou civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo, comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Assim, o ministro reafirmou que a condenação do sindicato substituto processual na defesa de direitos inpiduais homogêneos ao pagamento dos honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé, “o que não se verifica neste processo. Portanto, é isento o sindicato autor do pagamento das custas  processuais e dos honorários advocatícios”, disse Godinho Delgado.  Por fim, o relator explicou que, apesar de a Lei 13.467/2017 ter criado nova regra geral sobre a condenação a honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o TST permanece com o entendimento sobre o ente sindical. A decisão foi unânime. (Guilherme Santos /GS) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR - 0001293-94.2023.5.12.0048   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. 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